No dia 06 de agosto do
corrente ano, o STF – Supremo Tribunal Federal proferiu um duro golpe contra a
categoria de agente de trânsito em todo Brasil. Trata-se da esdrúxula decisão
de manter a competência da Guarda Municipal em fiscalizar o trânsito e impor
multas aos infratores de Belo Horizonte, estado de Minas Gerais. Abrindo-se
assim, jurisprudência para milhares de ações da Guarda Municipal que ora
encontram-se tramitando em outras instâncias.
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O julgamento do Supremo
Tribunal Federal se deu em virtude de existir um recurso interposto pelo
Ministério Público da Comarca de Belo Horizonte, contra uma decisão do Tribunal
de Justiça de Minas Gerais, que reconheceu á constitucionalidade da competência
da Guarda Municipal atuar no trânsito.
Quando imaginamos que
existe uma corte máxima no país, para deliberar sobre conflitos de leis e
demandas sociais envolvendo as classes de trabalhadores, imagina-se que os
membros deste poder não erram. Justamente por se tratar de juristas com
elevadíssimo conhecimento na área jurídica. Mas não é isso que na prática
acontece. No caso especifico dos agentes de trânsito, os ministros erraram
feio!
O próprio Supremo
Tribunal Federal desrespeitou a Carta Magna do País. Como todos sabem,
recentemente, foi aprovada a Emenda Constitucional 82/2014, de 16 de julho de
2014, que disciplina a segurança viária no âmbito dos estados, no Distrito
Federal e dos municípios. Além de garantir aos órgãos ou entidades executivos
de trânsito e seus agentes de trânsito, estruturados em carreira. A luz da lei,
a Emenda Constitucional 82/2014, é bem clara. A segurança viária, e a plena
mobilidade das pessoas nas vias públicas nos municípios são de exclusidade dos
agentes de trânsito investido no cargo através de concurso público.
Percebe-se claramente que
os senhores Ministros não souberam diferenciar as atribuições de ambos os
cargos em questão, inclusos na Constituição Federal do país. Ora, as Guardas
Municipais, no art. 144, § 8°, tem atribuições próprias de proteção aos bens,
patrimônio e instalações nos municípios brasileiros. Enquanto o cargo de agente de trânsito
caracteriza-se pela segurança viária, mobilidade urbana e a incolumidade das
pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas.
Nesse
sentido, o STF – Supremo Tribunal Federal, além de ir contra o que diz a
Constituição da República do Brasil, ainda enterrou a sua Súmula Vinculante 43,
aprovada por eles mesmos, quando diz:
"Ser
inconstitucional toda forma de provimento derivado de cargo público. Ou seja,
um cargo público não pode fazer a atribuição de outro cargo público se não
tiver feito concurso público para tal.”
Outro detalhe
importante que o STF não observou durante as discussões da matéria, mesmo
sabendo que se trata de situações opostas, refere-se ao fato do Procurador
Geral da República, o Doutor Janot Monteiro de Barros, ter se posicionado
recentemente, na ADI – 5156 (FENEME) em um trecho do seu relatório que diz:
“Merecem censura
judicial do Supremo Tribunal Federal, por darem contorno de órgão policial
responsável pela segurança pública ás Guardas Civis Municipais, em violação ao
art. 144, I A V e §§ 5º e 8º da Constituição da República. Os demais
dispositivos questionados, desde que restritos á proteção de bens, serviços e
instalações municipais.”
Se não bastasse tantos
equívocos por parte dos nobres Ministros, ou seja, sem ter o cuidado de
averiguar o ordenamento jurídico do país, até o CTB – Código de Trânsito
Brasileiro foi desrespeitado. A Guarda Municipal, não
compõem o Art. 7º do (CTB) que trata
do rol das entidades executivas de trânsito que integram o Sistema Nacional de
Trânsito.
Com tal absurdo,
aprovado pela Corte Máxima do Brasil, abriu-se precedente para os municípios
remanejarem Guardas Municipais, para desempenharem atribuições do cargo de
agente de trânsito sem o devido concurso público. Contrariando ainda, uma
determinação do DENATRAN, que desde 2001 vem obrigando a plena municipalização
do trânsito.
Portando, depois
dessa afronta á Constituição do Brasil, perpetrado pelo próprio STF, só resta
aos agentes de trânsito continuarem na luta. Como proposta, sugiro a todos os
camaradas agentes de trânsito do Brasil a participarem de um grande ato público
com passeata nas capitais de São Paulo ou Fortaleza, para juntos defendermos o
cargo de agente de trânsito e o respeito ao que determina a nossa Carta Magna
do Brasil.
Um
forte abraço a todos!
E firmes na luta!
Valdir Medeiros
Vice-Presidente-SIATRANS/CE e Diretor da AGTBRASIL.
Juazeiro do Norte/CE, 17 de agosto de 2015.

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